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domingo, 8 de março de 2015

Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente vai fazer 25 anos. Há o que comemorar?

Principal mudança é que hoje temos formas de denunciar, um sistema de proteção, varas da infância e delegacias especializadas.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completa 25 anos no dia 13 de julho. Há o que comemorar?

De acordo com o consultor Jurídico da Ong internacional Aldeias Infantis SOS, Ariel de Castro Alves, várias mudanças ocorreram após o advento do ECA. Entre elas a redução da mortalidade infantil, do trabalho infantil, o aumento do acesso de crianças às escolas. Apesar disso, Ariel Alves acredita que ainda há muitas questões que precisam avançar, como a prática de violência contra crianças e adolescentes, metade pelos próprios pais (55% dos casos).

Último balanço de 2014 mostra que a violência contra crianças e adolescentes é endêmica no país e um grande desafio nestes 25 anos do ECA. Último balanço mostra que 150 mil crianças e adolescentes, maioria do sexo feminino, com idades entre 8 e 11 anos, foram vítimas de seus direitos, em 2014.

Ainda de acordo o fundador da Comissão Especial da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB e Ex- Conselheiro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, o disque 100 é muito importante, mas ainda é falho porque não monitora e não acompanha os trâmites dos casos encaminhados para apurações. "É necessário aprimorar o sistema para que o governo tenha condições de divulgar os dados da efetividade do dique 100, em relação à proteção integral de crianças e adolescentes", acrescenta.
 

sexta-feira, 6 de março de 2015

Lei nº 6.015/1973

Essa Lei trata sobre assuntos relacionados aos registros públicos, onde pode alterar o nome a pessoa que assim desejar, através de solicitação, no período de até um ano depois de completar 18 anos, (espaço compreendido entre 18 e 19 anos), sem haver a necessidade de justificar-se. É uma alteração considerada rápida, demora de 3 a 6 meses e na maioria das vezes, exige apenas uma audiência. Basta o interessado dirigir-se até o cartório, aos 18 anos completos e pedir a mudança. A única ressalva, está no fato de não caber recurso na decisão de primeira instância: se o pedido for negado, ou seja, não há outra chance.
A parte burocrática na qual a justiça exige, é de apenas provas de que a pessoa não está trocando de nome para se eximir das responsabilidades, fornecendo certidões de que não há protestos, processos criminais ou trabalhistas e que não há pendências com a Justiça Federal, Eleitoral ou Militar. O juiz dá a certidão à pessoa, que procura o cartório e solicita a mudança do nome. Após, precisa alterar os dados de cadastro em empresas, bancos e instituições.

Conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, aguarda-se o menino completar 18 anos e ele mesmo pede a alteração no cartório onde foi lavrado o assento. Isso deve acontecer antes de completar 19 anos, solicitando a inclusão do seu sobrenome.
Pode também a qualquer tempo contratar um advogado para impetrar ação de retificação de registro civil, com amparo no artigo 109 da lei 6.015, solicitando a inclusão do sobrenome. Se fizer agora ou enquanto o filho for menor de 18 anos, é necessário a aquiescência (consentimento) da mãe.

O que diz o artigo 57 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

O aborto é necessário?

Tratar de um assunto como esse, se torna delicado demais para simplesmente discutirmos sem haver divergências, cada um  pensa de uma forma, porém a lei brasileira é clara em definir quais as possibilidades de aborto.
Conforme a legislação sobre o aborto, dependendo do ordenamento jurídico vigente, considera o aborto uma conduta penalizada, atendendo a circunstâncias específicas.
Embora o aborto seja proibido no Brasil, existem algumas exceções em que ele é autorizado, como por exemplo: quando a mãe corre risco de morte pela gravidez, quando esse é resultante de estupro e se o feto nascer sem cérebro. Essas três hipóteses permitem que a mulher opte pelo aborto. Em todos os casos acima mencionados, o governo Brasileiro fornece gratuitamente o aborto legal pelo Sistema Único de Saúde.
Sobre o feto nascer anencefálico, antes da decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012, que descreve a prática como "parto antecipado" para fim terapêutico, não existia o direito da mulher optar pelo aborto, causando muitos problemas na vida da mãe, que já se considerava punida, por ver um filho nascer com deformações.
Segundo entendimento, os fetos anencéfalos possuem uma deformidade, e tal deformidade, traz certas deficiências à criança.
Apesar de muita discussão, somente dia 12 de abril de 2012, o STF, em decisão, decorrida de votação majoritária, legalizou o aborto de tais fetos.
Porém existem vários casos em que tais fetos foram abortados com o alvará de juízes e atestados médicos que comprovassem que o feto não era viável.

A fim de consulta necessária, para despertar sua curiosidade:
 
1. o auto-aborto (detenção de 1 a 3 anos); 
 
2. aborto consentido pela gestante (à gestante: pena de detenção de 1 a 3 anos; ao terceiro, pena de reclusão de 1 a 4 anos).                                                             
 
3 - aborto provocado não consentido (reclusão de 3 a 10 anos).
 
4 - aborto qualificado (quando em conseqüência do aborto ou dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave ou morre): penas aumentadas de um terço ou duplicadas.  

Se o aborto é necessário, não sei, cabe a cada um, principalmente no caso, a mulher, decidir dentro da lei, qual a opção necessária, vez que é a mulher que gera, que sente as dores do parto e através dela podemos tirar exemplos da necessidade do aborto, logicamente sempre respeitando de forma completa, a vida.
 
Abraços!
 
 










 
 
 

 

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Acompanhamento durante o trabalho de parto

Olá, estarei abordando um assunto de suma importância para quem deseja acompanhar o parto da gestante. Sabemos que não é toda a mulher que terá a presença do pai do recém nascido ao seu lado na hora mais desejada de sua vida, então independente de estar o pai ou não, a lei permite que qualquer pessoa indicada pela parturiente, possa assistir à todo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Assim, segue abaixo na íntegra a legislação que trata do assunto elencado acima:
 
 

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
       
 O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:
 
"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
 
Muitas pessoas desconhecem a lei, e hospital nenhum, tanto público como privado, tem o direito de descumpri o que manda a lei. Sabemos que ainda existe isso, já li casos de pessoas que disseram que o hospital não permitiu que acompanhasse o parto, inventando desculpas como por exemplo, a sala é pequena e o acompanhante iria atrapalhar o procedimento, outra, o acompanhante não pode estar presente porque corria o risco de contrair alguma infecção, são essas desculpas que alguns hospitais ainda usam para descumprir a lei. Caso ocorra com você, chame imediatamente a polícia, e se o fato já ocorreu, cabe ação judicial posteriormente. Não deixe de lado o seu direito garantido.
Fico indiguinado quando vejo hospitais cobrando taxa para permitir a presença do acompanhante, como vemos no link: http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2010/08/mulheres-tem-direito-garantido-por-lei-de-acompanhamento-durante-o-parto.html . É um absurdo!!!
 
Lembre-se, a lei garante a presença tanto dos partos normais como os cesarianos.
 
Para consulta mais aprofundada da lei, segue abaixo alguns links:
 
Lei do Acompanhante, portaria e resoluções
 
Onde reclamar ou solicitar ajuda
Agência Nacional de Saúde (ANS) - Tel 0800 701 9656
 
Grande abraço!

ESPAÇO MÃE

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