sexta-feira, 6 de março de 2015

Lei nº 6.015/1973

Essa Lei trata sobre assuntos relacionados aos registros públicos, onde pode alterar o nome a pessoa que assim desejar, através de solicitação, no período de até um ano depois de completar 18 anos, (espaço compreendido entre 18 e 19 anos), sem haver a necessidade de justificar-se. É uma alteração considerada rápida, demora de 3 a 6 meses e na maioria das vezes, exige apenas uma audiência. Basta o interessado dirigir-se até o cartório, aos 18 anos completos e pedir a mudança. A única ressalva, está no fato de não caber recurso na decisão de primeira instância: se o pedido for negado, ou seja, não há outra chance.
A parte burocrática na qual a justiça exige, é de apenas provas de que a pessoa não está trocando de nome para se eximir das responsabilidades, fornecendo certidões de que não há protestos, processos criminais ou trabalhistas e que não há pendências com a Justiça Federal, Eleitoral ou Militar. O juiz dá a certidão à pessoa, que procura o cartório e solicita a mudança do nome. Após, precisa alterar os dados de cadastro em empresas, bancos e instituições.

Conforme o artigo 57 da Lei 6.015/73, aguarda-se o menino completar 18 anos e ele mesmo pede a alteração no cartório onde foi lavrado o assento. Isso deve acontecer antes de completar 19 anos, solicitando a inclusão do seu sobrenome.
Pode também a qualquer tempo contratar um advogado para impetrar ação de retificação de registro civil, com amparo no artigo 109 da lei 6.015, solicitando a inclusão do sobrenome. Se fizer agora ou enquanto o filho for menor de 18 anos, é necessário a aquiescência (consentimento) da mãe.

O que diz o artigo 57 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973:

O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

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